DISCIPLINA LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17
10.1. Proteção legal e jurisprudencial
No Brasil, até a vigência da Lei nº 13.429/17, posteriormente alterada pela Lei nº 13.467/17, só havia regulamentação de caráter geral da terceirização temporária, por meio da Lei nº 6.019/74. A Lei nº 7.102/83, já tratava de terceirização, mas somente no serviço de vigilância e transporte de valores.
A terceirização de caráter geral e permanente não era disciplinada por lei no Brasil. Diante dessa omissão, o TST editou a Súmula nº 331, considerando ilícita a terceirização da atividade-fim da empresa, salvo nos casos regulados por ela citados.
Contudo, as citadas Leis nºs 13.429/17 e 13.467/17 alteraram a redação e acrescentaram dispositivos à Lei nº 6.019/74, passando a regulamentar, também, a terceirização de caráter geral e permanente (contrato de prestação de serviços a terceiros), ao lado da já existente regulamentação da terceirização temporária.
[...] Uma vez reconhecida a responsabilidade do sócio é necessário estabelecer o seu termo final, nos casos de exclusão, retirada ou morte.
O Código Civil trata dessa matéria em seu art. 1.032 e era utilizado subsidiariamente no Direito do Trabalho antes do advento da Reforma Trabalhista de 2017, diante do permissivo contido no art. 8º da CLT:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
A primeira parte do dispositivo legal transcrito segue a lógica, ou seja, o sócio que se retira, é excluído ou vem a falecer responde pelas obrigações da sociedade contraídas anteriormente, até o prazo de dois anos após averbada a resolução da sociedade em relação à sua cota.
3.2. Regras aplicáveis à interpretação do Dirieto do Trabalho
Para auxiliar a tarefa do intérprete, existem normas que instituem regras de interpretação, como aquela constante do art. 6º, da Lei nº 8.069/90 (ECA):
Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Na interpretação do Direito do Trabalho deve-se observar, em todo o caso, o princípio protetivo, do qual deriva a regra do in dubio pro operario. Caso haja dúvida sobre o verdadeiro alcance da norma trabalhista, deve-se optar por aquela que mais beneficie o empregado.
Não existe dispositivo expresso que preveja a aplicação dessa regra, que é parte integrante do mencionado princípio basilar do Direito Laboral. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor contém preceito que trata da interpretação das cláusulas contratuais e que pode ser utilizado, por analogia, no Direito do Trabalho, conforme preceitua o seu art. 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Multa pela ausência de registo de empregados
A ausência de registro formal do empregado, que tem como consequência o inadimplemento dos encargos sociais por parte do empregador e a não concessão de benefícios previdenciários e sociais por parte do Estado, constitui uma das infrações administrativas mais graves no âmbito trabalhista.
Para diminuir a informalidade da relação emprego, a Lei nº 13.467/17, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, alterou a redação do art. 47 da CLT para elevar o valor da multa por empregado não registrado, conforme se vê do seguinte quadro:
Divisão do período de gozo de férias
As férias podem ser divididas em até três períodos. A Convenção 132 da OIT, art. 8º, § 2º, determina que uma das frações do período de gozo não pode ser inferior a 14 dias, coincidindo com o preceito contido no § 1º, art 134 da CLT em sua atual redação.
A Lei Complementar nº 150/15, que regulamenta o trabalho doméstico, também consagra esse limite de forma expressa em seu art. 17, § 2º: “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos”.
Tempo à disposição do empregador
A jornada de trabalho representa a quantidade de energia horária despendida pelo trabalhador, por dia, semana, mês ou ano, enquanto estiver à disposição do empregador, ainda que não esteja efetivamente trabalhando.
Assim, é de grande importância determinar os momentos em que empregado se encontra à disposição do empregador, ainda que sem trabalhar efetivamente, pois esse período deve ser devidamente remunerado.
A “Reforma Trabalhista” alterou a CLT ao introduzir o § 2º ao art. 4º da CLT excluindo da jornada de trabalho o tempo em que o empregado, ainda que no interior do estabelecimento, busca proteção pessoal ou para executar atividades pessoais.
Grupo econômico
As empresas, assim como as pessoas em geral, associam-se para atingir suas finalidades mais facilmente. Determinados agrupamentos empresariais receberam tratamento legal, sob o ponto de vista do Direito do Trabalho.
Quando uma empresa pertence a um mesmo grupo econômico, reconhece-se a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações derivadas de um contrato de trabalho entre todas aquelas que se associaram com o objetivo comum.
A Lei da Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT conforme se observa do quadro a seguir, além de inserir o parágrafo terceiro:
Irretroatividade e limitação dos efeitos futuros
Ordinariamente, a lei não tem efeitos retroativos. Passa a reger as situações presentes e futuras a partir da data em que entra em vigor.
Contudo, tais efeitos futuros não são absolutos, uma vez que a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Essa assertiva constitui princípio constitucional agasalhado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como pelo art. 6º da LIDB.
CF/88. Art. 5º, XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB). Art. 6º.A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Sendo assim, como já foi dito, os direitos trabalhistas previstos nas normas estatais incorporam-se ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, formando-se um negócio jurídico perfeito.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2203, 5 abr. 2017. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COORDENADORIA PROCESSUAL
RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa; os Exmos. Desembargadores Conselheiros Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro; a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano; e o Exmo. Diretor Administrativo no exercício da Vice-Presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Paulo da Cunha Boal,
Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Contribuição Sindical Rural é constitucional, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 883542, em que o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou entendimento consolidado do Tribunal sobre o tema.
O recurso extraordinário foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), nos autos de uma ação de cobrança da contribuição sindical contra proprietário rural. No STF, a entidade questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu estar caracterizada a hipótese de bitributação, uma vez que a base de cálculo da contribuição, o valor do imóvel rural, é a mesma utilizada para o Imposto Territorial Rural (ITR).