Obra: Curso de Direito Processual do Trabalho
Motivo da alteração: Edição da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST
Localização do texto na obra: Página 524
Novo texto já alterado:
Aplicabilidade do CPC ao processo do trabalho
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Apesar da regra contida no art. 820 da CLT, não se vislumbra qualquer obstáculo para adotar a regra do novo CPC que admite a formulação direta de perguntas pelo advogado das partes. Todavia, o TST posiciona-se pela inaplicabilidade desse dispositivo, conforme disposição contida no art. 11 da Instrução Normativa nº 36/16: Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). |