Obra: Curso de Direito Processual do Trabalho 9ª edição
Motivo da alteração: Edição da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST
Localização do texto na obra: Página 757/758
Novo texto já alterado:
Portanto, primeiro o TRT padroniza o seu posicionamento e só então, um eventual recurso de revista seria admitido, desde que preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos. Essa uniformização seria alcançada por meio da aprovação de uma Súmula regional ou de uma Tese jurídica prevalecente.
Assim como ocorre atualmente no TST, cada Tribunal Regional deverá manter e dar publicidade, inclusive pela internet, sobre o conteúdo de suas Súmulas e Teses jurídicas prevalecentes, por meio de banco de dados classificado por questão jurídica (art. 6º do ATO nº 491/SEGJUD/2014).
Entretanto, não basta apenas uniformizar a jurisprudência. Cada tribunal é responsável por mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma estabelecida pelo art. 926 do novo CPC:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Além desse dispositivo legal, aplica-se ao processo do trabalho os arts. 927 e 928 do novo CPC, diante da sua compatibilidade e omissão da norma laboral, de acordo com o preceito contido no art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.